O DISCURSO JURÍDICO EM ANÁLISE: as marcas da ideologia
e da subjetividade.
Alexandre
Luís GONZAGA (PMNA)
RESUMO: O desdobramento dos
conceitos marxistas resulta na proposição final de que a ideologia surge quando
se estabelecem relações sociais desiguais, o que provoca o aparecimento de
condições que legitimam a ideologia, pois que se estabelece o processo de
alienação. A ideologia constitui a ação do homem como ator social consciente
dentro de uma noção às vezes intangível do mundo. A ideologia opera de modo a
dirigir o ser humano como sujeito, ou dentro de um conceito althusseriano, a
ideologia interpela o homem como sujeito em uma formação ideológica, seja ela
opressiva ou emancipatória, envolve processos de sujeição e qualificação. No
interior de um aparelho de Estado, como o aparelho jurídico, existem relações
internas de poder determinantes de desigualdades cujos efeitos percebem-se fora
do aparelho. Esses efeitos são percebidos nos discursos que o aparelho produz,
a estrutura deste sistema simbólico que é em si o sistema jurídico, cumpre
ainda uma função política de instrumento de imposição ou de legitimação da
dominação de uma classe sobre a outra. E nesse caso específico, a dominação
ocorre também organicamente, onde uma turma de juízes desembargadores tem o
poder de desfazer uma sentença de instância inferior.Neste estudo examinou-se
os votos de juízes-desembargadores em uma apelação de sentença. Percebeu-se a
presença de discursos ideologicamente marcados. A partir daí procedeu-se a um
estudo sobre a ideologia marxista e positivista que influenciam o fazer
jurídico. Como base teórica apoiou-se em Michel Foucault, Louis Althusser, A.
Franco Montoro e Eduardo Lyra.
Palavras-Chave: ideologia,
Direito, análise do discurso
ABSTRACT : The unfolding of Marxist concepts results in the final
proposition that ideology arises when establishing unequal social relations ,
which causes the appearance of conditions that legitimize the ideology because
it establishes the divestiture process . Ideology is the conscious action of
man as a social actor within a sometimes intangible notion of the world .
Ideology operates to direct the human being as a subject , or within a
Althusserian concept of ideology calls on man as a subject in an ideological
formation , either oppressive or liberating, involves processes of subjection
and qualification. This study examined whether the votes of judges - judges in
an appeal of the sentence. Noticed the presence of discourses ideologically
marked . From there we proceeded to a study of Marxist and positivist ideology
that influence the legal do. As a theoretical basis relied on Michel Foucault ,
Louis Althusser , A. Franco Montoro and Eduardo Lyra .
Key words : ideology , law , discourse analysis
[...]
o discurso jurídico é uma área marginal ao estudo das estruturas do poder e do
controle social na sociedade contemporânea e como tal pode ser deixada ao
domínio da especulação filosófica.
Boaventura
de Sousa Santos (1988, p. 5)
A proposta do estudo
que ora apresentamos é buscar compreender a ação que a ideologia exerce sobre
as decisões jurídicas. Juízes-desembargadores tecem considerações sobre seus
votos construídos mediante uma interpelação em sujeito que se dá
ideologicamente pela sua formação discursiva. Assim, o discurso de um
juiz-desembargador ocupa uma posição no espaço e no tempo histórico em relação
a outros discursos ou em relação aos discursos do Outro. Este texto é um
excerto da dissertação “
A noção de
ideologia ou a definição discursiva de ideologia segundo Orlandi “é a condição
para a constituição do sujeito e dos sentidos” (1999, p. 46). Assim, diante de
um objeto simbólico, o sujeito precisa interpretá-lo para entender seu sentido.
A busca de um sentido mediante interpretação não se dá sem a presença da
ideologia.
A ideologia constitui
e padroniza a ação do homem como ator social consciente dentro de uma noção às
vezes intangível do mundo. A ideologia opera de modo a dirigir o ser humano
como sujeito, ou dentro de um conceito althusseriano, a ideologia interpela o
homem como sujeito.
Preliminarmente,
pretende-se deixar claro que se explora a ideologia sob um aspecto formativo do
sujeito humano, pouco ou nada relacionando com processos de formação de
personalidade, sendo a subjetividade aspecto diferente com características
próprias. Assim, para se discutir ideologia, sugere-se antes aqui que os
efeitos da ideologia, facilmente observados no âmbito social, individualmente podem
não ser tão claros, além de não se poderem ignorar outros fatores
intervenientes como personalidade ou estrutura de caráter.
Posto então que
se observará uma relação de dualidade interpelação-reconhecimento consequência
da formação ideológica, seja ela opressiva ou emancipatória, fato é que a
ideologia envolve processos de sujeição e qualificação.
Assim, o processo
de assujeitamento e subjetivação abre espaço para uma discussão dialética, no
sentido de que ao se propor uma análise discursiva em um texto jurídico, se
buscará transcender o caráter dialético indicado pela oposição da interpretação
do termo “sujeito”. Segundo Thernborn (1980) a palavra “sujeito” (subject) evoca o sentido de súdito (como
em ser súdito de um rei X ou da ordem social Y) onde o indivíduo está subjugado
a uma força particular maior, e “o sujeito (subject)
da história”, o ser realizador de alguma coisa.
Iniciamos as considerações
com a ideologia alemã não porque anteriormente não houvesse ideologias, mas
porque quando Marx, no século XIX, escreve o livro “A Ideologia Alemã”, afirma
o pensador nesta obra que existe uma força invisível capaz de determinar as
ações individuais e sociais, força cuja ação leva o indivíduo a acreditar que
pensa por si só, quando na verdade, seus desejos e ideias procedem desse poder
que o faz pensar de acordo com o que ele (o poder) quer que o indivíduo pense.
A essa força que age no âmbito social, Marx chamou de ideologia.
Assim, tece-se
considerações sobre o materialismo histórico e o marxismo como princípio da
discussão sobre as ideologias que permeiam o Direito como fazer jurídico, com a
finalidade de tentar tornar explícito como se dá a formação discursiva dentro dessa
área do conhecimento.
Marx não se
dirige ao Direito em sua obra, o pensador foi um economista clássico atuando no
plano do pensamento teórico da economia. Estabelece em seus princípios aquilo
que acreditava ser adequado para explicar a sociedade que via à sua volta. O
que se pode observar é que houve uma ressignificação dos princípios marxistas
usados para explicar o Estado em direção ao Direito como expressão social,
posto que o Direito é um fenômeno social.
A ideologia
vista a partir do marxismo é concebida como resultado de uma sociedade
estruturada em classes, não tendo sua origem na sociedade capitalista, mas nela
se constituindo em forma mais elaborada. Na concepção marxista, a ideologia
surge após a divisão do trabalho, entre o intelectual e o material.
Para Marx, a
divisão do trabalho também dividiu o homem, pois que a partir daí viu-se a
separação dos homens nas diversas sociedades através da história. Essa
configuração social onde dividiu-se homens pensantes dos homens executores
resultou na possibilidade de apropriação eficaz do controle do trabalho
intelectual e dos meios de produção em detrimento daqueles a quem sobra somente
a execução do trabalho.
O desdobramento
dos conceitos marxistas resulta na proposição final de que a ideologia surge
quando se estabelece relações sociais desiguais, o que provoca o aparecimento
de condições que legitimam a ideologia, pois que se estabelece o processo de
alienação.
Para Marilena
Chauí (1984) é preciso entender o sentido de produção social da ideologia, a
autora demonstra a proposição assim:
a) se inicia como um conjunto sistemático de ideias
de uma classe em ascensão cuidando para que os interesses desta legitime a
representação de todos os interesses da sociedade por ela. Neste momento se
está assim legitimando a luta da nova classe pelo poder.
b) no segundo
momento se espraia no senso comum, ou seja, passa a se popularizar, passa a ser
um conjunto de ideias e conceitos aceitos por todos que são contrários à
dominação existente. Neste momento as ideias e valores da classe emergente são
interiorizados pela consciência de todos os membros não dominantes da
sociedade.
c) uma vez assim
sedimentada a ideologia se mantém, mesmo após a chegada da nova classe ao
poder, que é então a classe dominante, os interesses de todos que eram os não
dominantes passam a ser negados pela realidade da nova dominação.
Assim, quando um
segmento da sociedade se estabelece de modo hegemônico, aparece aí uma
ideologia dominante, que reflete o poder material e espiritual desta classe. Em
outras palavras, a ideologia como pensamento social dominante é tão somente a
expressão das relações materiais dominantes sob a forma de ideias de seu
domínio. Essas ideias agem de modo a reproduzir as condições de produção.
A disposição de
se sujeitar à ideologia dominante, de acordo com Althusser (1974, p. 14), deve
estar de algum modo dentro da consciência dos agentes de produção, ou estes
agentes devem estar “imbuídos[1]”
desta ideologia para poderem desempenhar socialmente sua função. De fato, o
agente althusseriano, tanto o proletário quanto o capitalista burguês, não tem
plena consciência de estar interpelado pela ideologia, esta está impregnada,
entranhada em tal grau no seu modus
pensandi que o impede de ter um olhar de estranhamento ou distanciamento ou
ainda consciência de si enquanto não houver alguma ruptura.
As formações
ideológicas têm relação direta com a divisão de classes tendo uma classe
favorecida em detrimento de outra, segundo a reprodução da sua sujeição à
ideologia dominante. Ressaltamos, entretanto que essa dominação não é
permanente visto que as contradições da estrutura acabam minando a base do
poder, abrindo espaço às contestações da base oprimida para a ideologia
oficial. Isso se dá quando a crença (a natureza das crenças favorece a
cristalização de uma ideologia) numa ideologia arrefece, quando uma classe toma
consciência das deformações sociais provocadas pela classe dominante. Esta
tomada de consciência é favorecida quando as contradições da estrutura social
se agravam e a crise que sobrevém torna evidente o contraste entre ideologia e
a realidade. Essa conscientização aponta os vícios do sistema e daí surge um
pensamento atualizado capaz de perceber as falhas e buracos na estrutura
social.
Deve-se
ressaltar que os indivíduos que pertencem à classe dominante têm consciência de
seu domínio. Segundo Chauí (2001), além da preocupação com a dominação Marx
critica severamente a vertente ideológica hegeliana com sua análise das
condições materiais da sociedade real, diferente, portanto, daquela produzida
pelas abstrações do idealismo. O idealismo para Marx era a inversão através da
qual o homem cria ideias, representações da realidade, mas ao mergulhar nesse cogitum afasta-se do real. Entretanto
essa inversão é aprofundada pelas desigualdades sociais que aprofundam a
inversão, formando um ciclo que desencadeia uma crise de representatividade do
Estado Moderno. O que se verá é que este ciclo se instaurou quando a burguesia
depois de conquistar o poder econômico, buscou o poder político contestando a
aristocracia feudal. Isso se deu com a bandeira ideológica do direito natural,
e, tendo conseguido o que pretendia, trocou de doutrina, passando então,
segundo Lyra (1982) a defender o positivismo e a ordem vigente. O mesmo se deu
do ponto de vista jurídico, com o que Lyra (op. cit.) denomina jurisnaturalismo
(ideologia do direito natural) e que “embora seja uma posição antiga, é o
positivismo que hoje predomina entre os juristas do nosso tempo”.
Assim, o Direito
moderno é baseado ideologicamente no positivismo kantiano onde o Estado de
Direito procura agir igualitariamente entre os cidadãos sem sacrificar a
individualidade de cada um. Por outro lado, o positivismo kantiano também é um
método cujo objetivo é encontrar a possibilidade de juízos que venham desvelar
um conhecimento universal. E nesse
sentido, o juízo “a priori” constituiria o referido conhecimento universal e
que não é fundado na experiência, e o juízo a
posteriori seria sim fundado na experiência, ou pelo menos sua validade e
legitimação estaria apoiada em experiências anteriores.
Marx contribuiu
grandemente para o sentido ideológico do Direito através de sua teoria
epistemológica. Não pretende-se incorrer no risco da expressão “Direito como ideologia”,
pois que seria essa uma redução que traria em si diversos equívocos. Um desses
equívocos é que, independentemente de ser definida como “consciência de classe”
ou “falsa consciência” como resultado do processo de alienação do sujeito, a
ideologia se expressa, via de regra, pelas relações entre valores, atitudes,
crenças e assemelhados. E estes permeiam o pensamento jurídico, daí incorre-se
no risco reducionista de ver o Direito como ideologia, como integrante da
superestrutura social.
Bourdieu afirma
que “a autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social, e do instrumentalismo, [...] concebe o Direito
como um reflexo ou um utensílio ao serviço dos dominantes” (2004,
p. 209, grifos do autor). Vê-se que Bourdieu concebe o Direito de modo
entrópico, como sendo um “sistema fechado e autônomo cujo desenvolvimento só
pode ser compreendido segundo a sua dinâmica interna”. Ainda de acordo com
aquele autor, a ideologia profissional corporativa sob a forma de doutrina faz
ver no Direito e na jurisprudência um “reflexo direto” das relações de força
existentes onde os interesses dominantes prevalecem.
Assim, como
invenção humana, logo também um fruto da linguagem, o Direito é um fenômeno
essencialmente ideológico. E como tal é permeado por ideologias individuais e
de grupos que lhe conferem sentido e que ora opõem-se entre si dialeticamente. Neste
embate entre as forças ideológicas que pressionam o fazer do Direito, ocorrem
distorções e nesse sentido, Lyra (1982) nos diz que “o caminho para corrigir as distorções das ideologias começa no
exame não do que o homem pensa sobre o direito, mas do que juridicamente ele
faz”.
Montoro (2011) não
utiliza o termo ideologia, mas doutrina para designar o conjunto de
ideias que constituem a área. Para Foucault as doutrinas constituem “o inverso
de uma sociedade de discurso” (1999, p. 41) no sentido que sociedade de
discurso se baseia num número de indivíduos que falam, embora não seja uma
quantidade enumerável, era limitado; Foucault ressalta que só entre eles o
discurso poderia circular e ser transmitido. Ainda segundo aquele autor, a
doutrina tendia a difundir-se pela partilha de um só e mesmo conjunto de
discursos que definia sua pertença recíproca (ibidem, p. 42). Parece-nos que a
condição de reconhecimento mútuo seria então a aceitação das mesmas verdades
dentro de um discurso em conformidade e validado. Nesse sentido, alinhamo-nos
com Foucault quando diz:
A doutrina
questiona os enunciados a partir dos sujeitos que falam, na medida em que a
doutrina vale sempre como o sinal, a manifestação e o instrumento de uma
pertença prévia. [...] a doutrina liga os indivíduos a certos tipos de enunciação e lhes proíbe,
consequentemente, todos os outros; mas ela se serve, em contrapartida, de
certos tipos de enunciação para ligar indivíduos entre si e diferenciá-los, por
isso mesmo, de todos os outros.(1999, p. 43)
Ao tratar da
doutrina do Direito, Montoro nos diz que esta se baseia em um positivismo
jurídico, que remonta ao direito anglo-americano onde “o verdadeiro criador do
direito não é o legislador, mas o juiz” (2011, p. 303). Ainda nos diz que o Direito
emanado do poder legislativo só adquire sentido e realidade depois de interpretado
pelos juízes, ao aplicá-lo aos casos concretos. Além de significar a aplicação
da lei, os julgamentos geram jurisprudência, ou seja, quando a decisão tomada não
está prevista especificamente em lei.
Dworkim (apud Habermas, 1997, p. 257) se apoia em
casos do Direito americano e anglo-saxão para analisar como os juízes controlam
situações jurídicas indeterminadas baseando-se em finalidades políticas e
princípios morais. Tais juízes conseguiam tomar decisões fundamentadas através
de argumentos extraídos da determinação de objetivos, ou seja, o juiz chega a
uma decisão e a partir daí traça uma linha argumentativa para fundamentar sua
decisão. A jurisprudência se configura segundo a aplicação de normas jurídicas
que estabilizam a expectativa; em outras palavras, o juiz leva em conta a
determinação do objetivo legislativo à luz de princípios que justifiquem uma
decisão, seja ela política ou que garanta determinado direito de um indivíduo
ou de um grupo.
Habermas nos diz
que o direito positivo não pode basear-se nas contingências de decisões
arbitrárias, geradoras de jurisprudência, mas:
[...] a
positividade do direito significa que, ao se criar conscientemente uma
estrutura de normas, surge um fragmento de realidade social produzida
artificialmente, a qual só existe até segunda ordem, porque ela pode ser
modificada ou colocada fora de ação em qualquer um dos seus singulares (1997, p.
60)
Desse modo, o
direito positivo surge como demonstração de uma vontade que confere duração a
determinadas normas para que se oponham à possibilidade de virem a ser
declaradas sem efeito. Nesse sentido a pretensão de legitimidade dá ao direito
positivo força sob forma de uma aliança.
A importância
dada à jurisprudência[2]
vem do fato de que “as regras assentadas pelos tribunais de um país constituem
a fonte última de seu direito” (MONTORO, 2011). Como dito
anteriormente, o direito só adquiri sentido quando interpretado pelo juiz,
assim pode-se entender melhor o que Pecheux diz sobre a relação entre sujeito e
ideologia: “1) Só há prática através de e sob uma ideologia; 2) Só há ideologia pelo sujeito e para sujeitos” (PECHEUX,
1997, p. 149, grifo do autor). Contudo, a ideologia permeando o fazer jurídico
esbarra num exame de coerência, ou seja, o legislador pode utilizar suas
autorizações normalizadoras, desde que se acoplem ao corpus das leis vigentes para resguardar a unidade do direito.
A jurisprudência
deve possuir uma racionalidade tal que sua aplicação interna tenha
fundamentação no plano externo, que de acordo com Habermas (1997) vai garantir
simultaneamente a segurança jurídica e a correção. Ainda segundo Habermas
(op.cit., p. 251) a segurança jurídica tem precedência sobre a garantia de
correção e se torna clara nos casos difíceis onde se estabelece a questão da
adequação de decisões específicas. Consequentemente, o juiz preenche o seu
espaço de arbítrio através de preferências não fundamentáveis juridicamente
orientando suas decisões por padrões morais que a autoridade do direito não cobre.
Ainda que os conteúdos morais sejam traduzidos para o código do direito,
Habermas afirma que passam por uma transformação jurídica de seu significado.
As considerações
feitas tomam como objeto para as discussões uma sentença judicial e um acórdão
judicial, embora ambos sejam produzidos dentro da esfera jurídica, suas origens
se dão em níveis diferentes. As sentenças resultam de um julgamento e os
acórdãos se produzem quando uma das partes envolvidas no julgamento não
concorda com o resultado da sentença e dela recorre em uma instância superior.
Assim, como resultado do recurso tem-se o acórdão, onde desembargadores acordam
com o provimento ou não de um dado recurso.
Os julgamentos,
embora produzidos tecnicamente no mesmo lugar, o prédio que abriga o aparelho
jurídico, são diferentes em sua origem e em resultados e efeitos, mas que constituem
um conjunto complexo de dispositivos que abrigam a ideologia do Estado. Nas
palavras de Althusser
[...] conjunto
complexo, isto é, com relações de contradição-desigualdade-subordinação entre
seus “elementos”, e não uma simples lista de elementos: na verdade, seria
absurdo pensar que, numa conjuntura dada, todos os aparelhos ideológicos de
Estado contribuem de maneira igual para a reprodução das relações de produção e
para a transformação. (apud Pecheux, 1997, p. 145)
Queremos dizer
aqui que mesmo dentro de um aparelho de Estado, como o aparelho jurídico,
existem relações internas de poder determinantes de desigualdades cujos efeitos
percebem-se fora do aparelho. Esses efeitos são percebidos nos discursos que o
aparelho produz, e ainda nesse sentido, Bourdieu (2004, p. 11) nos diz que a
estrutura deste sistema simbólico que é em si o sistema jurídico, cumpre ainda
uma função política de instrumento de imposição ou de legitimação da dominação
de uma classe sobre a outra. E nesse caso específico, o dominação ocorre também
organicamente, onde uma turma de juízes desembargadores tem o poder de desfazer
uma sentença de instância inferior.
Sendo a área
jurídica um lugar de “concorrência pelo monopólio do direito de dizer o
direito” (BOURDIEU 2004, p. 212), observa-se em alguns momentos, como no texto
objeto deste estudo, que se defrontam atores sociais qualificados ideológica, social
e tecnicamente, para interpretar e fazer cumprir suas decisões, baseadas, em
sua maioria, em decisões anteriores semelhantes como fundamento de uma visão
consagrada e legítima. E ainda, observa-se que a disciplina é marcadamente
presente no princípio do controle da produção do discurso no sentido de que a
disciplina no controle do discurso assegura a identidade do enunciador sob a
forma de uma reatualização permanente das regras.
No conteúdo do
acórdão, objeto desta análise, tenta-se aplicar as teorizações à luta cognitiva
travadas entre os desembargadores dentro de seus pareceres, através da análise
de conteúdo e de discurso; o contraste entre os ideários é evidenciado com
excertos.
Pode-se
identificar duas ideologias que subjazem àquela que rege o Direito, ou doutrina
do Direito. Chamamos de ideologia subjacente porque acreditamos que dentro do
Direito há diversos entendimentos sobre um mesmo fato, se assim não o fosse não
haveria necessidade de um recurso ser julgado por três desembargadores. As duas
ideologias seriam uma que tem forma mais estatutária, voltada para o que diz a
lei ipsis literis. A outra seria um em
si mesmo reflexivo, no sentido de que se apoia na lei para defender um ponto de
vista pessoal não necessariamente partilhado pelos pares, mas apoiado na moral
pessoal preconizada por Rousseau. E, de acordo com o conceito de Bourdieu
(2004, p. 48), como essas ideologias não aparecem e não se assumem como tal, é
deste desconhecimento que lhe vem a eficácia simbólica. Não se pode perder de
vista que esse desconhecimento ou esquecimento colabora fortemente na definição
das identidades dos sujeitos pelas ideologias interpelado, como também o diria
Pecheux (1997).
Diz-se isso
porque no acórdão estudado, um desembargador defendeu que a decisão do júri deveria
ser mantida, porque, segundo aquele juiz, sua decisão seria soberana, tornando
aparente uma ideologia baseada em valores democráticos, não se prendendo ao que
diz o ordenamento jurídico vigente e apontando para a soberania lei maior da
nação. Utilizando os recursos da retórica, o Juiz Vogal levanta alguns
questionamentos:
Como nós
podemos, na técnica, dizer se a pessoa foi ou não levada ao extremo para matar?
Como posso dizer isso se não sou soberano? Eu exerço a soberania por deferência
dos jurados[3].
Então o juiz faz
referência à carta magna e diz: “Todo poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos [...]” (Art. 1°, parágrafo da Constituição
Federal). Ainda nessa linha, o juiz fala sobre quem aplica a lei é o povo e
volta a questionar que se a constituição da nação deu ao júri soberania não
deveria ser condicionada à técnica, sugerindo que a técnica prevaleceria mesmo
não sendo justa ou verdadeira.
O juiz ainda
continua dizendo que individualmente o júri tem mais capacidade de decidir
sobre o assunto, sugere que a decisão pode ter sido baseada em uma “autorização
psicológica, portanto aceita pela sociedade, para que a pessoa praticasse o
ato”.
O referido Juiz Vogal
expõe o paradoxo da técnica quando diz que ao votar pela segunda vez pela tese supralegal
o júri levaria os juízes a serem obrigados a aceitarem a decisão, e ainda
sugere que seria “Com medo, talvez do povo”. Ainda dentro desta posição
enunciativa, sugere que os doutrinadores da lei o fazem (defendem a técnica) para
venderem livro, “esquecendo-se da soberania do júri”.
O Juiz Vogal
deixa claro que o direito é dito ou praticado em um tribunal e que quem diz o
direito no caso é o tribunal do júri. O referido juiz deixa claro não aceitar a
tese acatada pelo júri, ao contrário a repudia, a legítima defesa da honra; mas
reafirma que não pode violar a soberania dos jurados ao aceitarem a tese
supralegal.
Em seguida o Juiz
Vogal questiona a soberania dada ao júri, e consequentemente ao povo.
Como posso agora
dizer que ele [o júri] é soberano em termos? [...] Soberania pela metade? Quem
a tem, porque a exerce, e não realmente porque a tem, essa é a realidade. É o
Estado que exerce a soberania que pertence ao povo. Mas nós, dentro de uma
cultura absolutamente autoritária e tecnicista, entendemos que a soberania é do
Estado, e ele que a exerce.
Igualmente,
Althusser diz que “o Estado é uma máquina de repressão que permite às classes
dominantes [...] assegurar a sua dominação sobre a classe operária [...]”
(1974, p. 31). É o que o Juiz Vogal estava dizendo naquele momento, o Aparelho
Ideológico do Estado através da estrutura jurídica aceitaria a decisão do júri
se esta fosse de acordo com a ideologia do Aparelho, como não foi assim, o
Aparelho desfez a decisão dos jurados e se impôs sob o argumento de violação à
técnica, em outras palavras, a ação da instância superior jurídica concorreu
para a reprodução das relações de produção a fim de manter a unidade
ideológica.
As decisões
então são democráticas em termos, soberanas pela metade, nas palavras do juiz,
só são aceitas quando concorrem para um resultado único, sujeitando os
indivíduos a uma ideologia democrática indireta.
O Juiz Vogal
arrazoa sua tese declarando:
Eu não posso
aceitar, e não aceito que alguém mate em defesa da honra, mas não posso dizer
que os senhores jurados julgaram de maneira manifestamente contrária à prova
dos autos. Não posso porque se está mudando a opinião, a doutrina, e a técnica
é a elite superior deste país, e não a grande maioria deste país. Será que nós,
pela técnica, estamos efetivamente entendendo a conduta humana dentro de sua
comunidade, naquela sociedade, daquela formação? Entendo que não. [...] não entendo
que o júri não possa fazer decisão supralegal. Se o juiz togado pode, porque o
júri não pode? [...] se o juiz pode aplicar a lei [...] por que o júri, que é
dono da soberania, não pode?
E por fim em seu
voto, o Juiz Vogal discorre brevemente de um caso em que os réus foram julgados
duas vezes, sendo absolvidos em ambas e que o Tribunal anulou o júri e condenou
os réus, depois se descobriu que os réus eram realmente inocentes[4].
O ordenamento
jurídico diz que quando uma decisão do júri for “manifestamente contra as provas
dos autos[5]”
deverá ocorrer novo julgamento, se persistir a decisão anterior, sepultado
estará o caso. Assim defenderam os demais juízes desembargadores, que houvesse
um novo julgamento.
Dentre os juízes
que alinharam-se como votos vencedores um juiz desembargador apontou uma
terceira via, mesmo votando a favor de um novo julgamento, indica um novo
caminho que poderia ser seguido pela defesa do réu e, assim, possivelmente,
obter-se nova sentença favorável igual à primeira. Ele diz:
A apelação deste
recurso, nós julgamos [...] e continuo achando que se trata de crime praticado
sob violenta emoção, logo em seguida à provocação da vítima. Talvez, se a tese
da defesa viesse com a da violenta emoção, tivesse guarida em sua pretensão.
Em breve
descrição, a violenta emoção é prevista no Código Penal:
São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de
11.7.1984)
III -
ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir,
ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de
violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Este dispositivo
legal é utilizado especificamente em crimes de homicídio e lesões corporais e
dá ao juiz autorização de redução da pena. Ainda sobre a violenta emoção, como
um estado da alma é discutida na área da psicologia forense.
Vê-se que a
ideologia hegemônica não é absoluta, outras ideias a permeiam e vez ou outra
transparecem de algum modo. Assim, se materializa a hipótese de Foucault (2002,
p. 11) sobre a existência de duas histórias da verdade, uma interna que se
corrige a partir de seus próprios princípios de regulação, que em nosso caso
seria a aceitação da legítima defesa da honra em oportunidades anteriores pelos
juízes baseados na técnica e na ciência jurídica, e no presente e específico
caso não. E a verdade que se forma na
sociedade ocidental, de onde, segundo Foucault, onde determinado número de
regras são definidas e de onde vê-se surgir certas formas de subjetividade e
tipos de saberes, que em nosso caso especificamente, se materializa na decisão
supra legal do júri.
Chama-se a
atenção sobre o discurso democrático, que mesmo em Atenas “construiu-se em
evidente descompasso com relação à prática política ateniense”, descompasso
esse atribuído àqueles que constroem e mantém uma ideologia (LORAUX, p. 21).
Ainda de acordo com Loraux, Heródoto afirma que é no número que há o todo e
Ésquilo em Suplicantes diz que “lei do escrutínio popular, onde prevalece a
maioria” (ibidem, p. 21). A autora ainda lembra que no auge da democracia
ateniense a fórmula liminar dos decretos – “edoxe toi démoi” – que quer dizer o povo decidiu tinha um porém, ou seja,
quem decidia eram aqueles considerados cidadãos atenienses legítimos, excluídos
os escravos, as mulheres, os menores de 18 anos, os estrangeiros até a segunda
e terceira geração. Assim a ideologia da unidade ateniense vivia e se
prevalecia de exclusões, em outras palavras, a democracia em sua forma pura
como o Juiz Vogal preconiza an passant era
utópica mesmo no berço da democracia.
Para Althusser
(1974, p. 54) o Aparelho Ideológico de Estado desempenha incontestavelmente
papel dominante. Entretanto o que se pode observar é que em dados momentos os
juízes veem-se em situações dialéticas, entre defender um posicionamento
pessoal ou defender uma posição no âmbito social.
A ideologia democrática
como uma crença pessoal (defender a soberania dos jurados) pode se chocar com a
doutrina jurídica em determinados momentos (defender o ordenamento jurídico).
Nesse sentido, o pensamento dialético como modus
pensandi dá suporte a todo um processo decisório, que especificamente levou
o Juiz Vogal a embasar seu voto.
Refazendo o
percurso trilhado, usando do artifício retórico, o Juiz Vogal primeiro chama à
razão seus interlocutores quando diz “o que é crime?”, mostra a verdade do fato
e sugere que o júri errou na sua decisão sob o ponto de vista da técnica, mas
que mesmo errado aquela foi sua decisão e como tal deveria ser mantida. Nota-se
assim um discurso fundamentado na “vontade de verdade” foucaultiana.
[...] o discurso
verdadeiro não é mais, com efeito, desde os gregos, aquele que responde ao
desejo ou aquele que exerce o poder, na vontade de verdade, na vontade de dizer
esse discurso verdadeiro, o que está em jogo, senão o desejo e o poder?(FOUCAULT,
1999, P. 20)
Nesse sentido,
para se caracterizar um crime a proposição deve poder inscrever-se em certo
horizonte teórico, é o que se materializa no discurso quando o enunciador
define crime e em seguida opõe a técnica à razão do fato.
Colocou-se assim
que no ponto de vista técnico houve um erro, Foucault nos diz que o erro só
pode surgir e ser decidido no interior de uma prática definida, em seguida
propõe:
[...] uma
proposição deve preencher exigências complexas e pesadas para poder pertencer
ao conjunto de uma disciplina; antes de poder ser declarada verdadeira ou
falsa, deve encontrar-se [...] no verdadeiro. (1999, p. 35)
Assim, a tese
discutida sobre a razão do crime, insere-se no campo do verdadeiro, logo não
deve ser estranha à concepção da técnica. Foucault também nos diz que é sempre possível
dizer o verdadeiro no espaço de uma “exterioridade selvagem”, entretanto, não
se estará no verdadeiro senão obedecendo às regras de uma vigilância discursiva
ativa em cada discurso. Assim, quer-se dizer que para o Juiz Vogal estar e se
manter no verdadeiro foucaultiano, este primeiro evocou as regras discursivas
de seu meio, obedeceu às regras da discursividade vigiada e continuamente
reativada em cada tomada de turno e só então expõe sua opinião, só então expressou
sua subjetividade.
Por fim, a marca
subjetiva de compreensão do discurso do Juiz Vogal, pode ser observada quando o
Juiz seguinte a proferir seu voto inicia seu discurso caracterizando a opinião
do colega como sui generis.
Ora, no contexto
em que se apresenta, a expressão foi usada como eufemismo, procurando disfarçar
por meio da expressão latina uma crítica à opinião do Juiz Vogal, em tom
irônico.
O exame dos autos permite-me
concluir que a tese da legítima defesa da honra, sustentada pela defesa e
acolhida pela maioria dos votos proferidos pelos jurados, não tem como ser
mantida pois, há muito, essa excludente supralegal tem sido refutada pela
dominante corrente jurisprudencial contrária, visto que incompatível, nos tempo
atuais, com a interpretação por demais magnânima e suigeneris que
alguns doutrinadores pátrios admitiam há mais de sessenta anos. (grifo
acrescentado)
Posto que o voto
nos recursos jurídicos é por um lado mostrar conhecimento da causa e por outro
convencer seus pares, usar o termo sui
generis foi um modo de se colocar em ruptura com a opinião expressada pelo
outro. Ao utilizar o termo o Juiz desvaloriza o discurso do outro por
deploração, afasta-se buscando apresentar uma verdade que seria atual e aceita
pela técnica. Ao mesmo tempo, de um ponto de vista foucaultiano, expõe uma
“vontade obscura de se afastar dele e de destruí-lo”, mostrando assim estar
submetido a “impulsos que nos colocam em posição de ódio, desprezo, ou temor
diante de coisas que são ameaçadoras e presunçosas” (FOUCAULT, 2002, P. 21)
Considerações
finais
Ao adentramos
nesse espaço donde se produz essas considerações, quer-se deixar claro que
longe de conclusão, abriu-se aqui uma discussão sobre análise de discurso de
linha francesa aplicada ao exame de conteúdo de um texto jurídico rico em
significação e que apresenta marcas de subjetividade em dados momentos
claramente, em outros não.
A ideologia é um
todo amorfo como o ar, definível, experimentável, está em quase todos os
lugares (menos no vácuo, mas o homem aí não sobrevive) influenciando de algum
modo os discursos produzidos. Mesmo ao produzir uma explicação do que é
ideologia, esta se faz através de e sob uma pesada influência ideológica. Não
há discurso neutro.
Afirma-se que é preciso
analisar-se os discursos porque os valores e as instituições que embasam o
pensamento que permeia as sociedades modificam-se a cada dia e numa visão nietzscheana,
decaem dentro de um processo lento, porém inexorável, que traz como
consequência o questionamento sobre o que ainda é o verdadeiro, confiável e não
niilista.
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[1] Na edição de 1985 (Rio de Janeiro: Graal); a versão de 1974 traz o vocábulo “penetrados”.
[2] O artigo 479 do Código Civil nos diz que: o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
[3] Ementa: Processo; julgamento: 17.set.2001; Órgão Julgador: Seção Criminal; Classe: Embargos infringentes. Relator: Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
[4] Sobre os irmãos Naves pode ser consultada a obra ” O caso dos irmãos naves: chifre em cabeça de cavalo / por Jean-Claude Bernadet e Luis Sérgio Person. – São Paulo : Imprensa Oficial do Estado de São Paulo : Cultura – Fundação Padre Anchieta, 2004”. Disponível em http://aplauso.imprensaoficial.com.br/edicoes/12.0.812.943/12.0.812.943.pdf acessado em 13.ago.2012, download gratuito.
[5] Argumento usado pela promotoria, quando a sentença absolutória é proferida, para interposição de recurso contra a decisão.
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