sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

 

O USO DA PRAGMÁTICA E DA ANÁLISE DO DISCURSO EM TEXTOS JURÍDICOS: ecletismo teórico possível

 

Alexandre Luís Gonzaga (UEMS)

RESUMO: Neste estudo procurou-se delinear as relações entre duas áreas distintas nos estudos da linguagem com o objetivo de analisar textos jurídicos: a pragmática como ramo da linguística que se preocupa com a linguagem em uso e as palavras em sua significação, e a análise do discurso como ramo da linguística cuja preocupação central é as construções ideológicas presentes em um texto. Baseando-nos em Possenti (1996) e em Kerbrat-Orechioni (s.d.) vemos que não são áreas que se excluem, ao contrário, colaboram para abrir novas perspectivas de análise do texto jurídico.

 

Palavras-chave: Pragmática, Análise do Discurso, discurso jurídico

 

A pragmática é uma ciência inevitável e necessária da qual não podemos desviar quando o objetivo for a compreensão dos sentidos e da significação de uma frase. Podemos, claro, partir do significado de uma palavra nos dicionários para procurar entender o sentido em que foi usada numa frase, em um segundo momento então a partir do sentido que um determinado enunciado adquire examina-se os níveis do enunciador (quem disse), em que circunstâncias (condições materiais de produção) e qual o objetivo. Vista deste modo, a pragmática é uma ciência que colabora grandemente para a análise do discurso, embora alguns teóricos rejeitem tal aproximação.

Pretendemos neste trabalho correr alguns riscos mais ou menos previsíveis dada a polissemia do termo ‘pragmática’, visto deste modo, seremos ecléticos na pretensão de tangenciar significados do termo na tentativa de tratarmos de um objeto complexo que é o texto jurídico.

De um ponto de vista terminológico o termo ‘pragmática’ aparece sob quatro rubricas, como termo jurídico, linguístico, semiológico e diacrônico (HOUAISS, 2004).

Inicialmente abordaremos o pragmatismo como corrente filosófica surgida no século XIX e idealizada por pensadores da Universidade de Cambridge. A questão básica proposta pelos pensadores, entre eles Charles Sanders Peirce, estava entorno do que seria uma crença, definida então como “aquilo com base em que um homem está preparado para agir” (WAAL, 2005). Lembremos que Peirce não foi o primeiro pragmatista, podemos situar o nascimento do pragmatismo com Protágoras no século V a. C., mas como uma escola de pensamento é uma doutrina originada nos Estados Unidos da América.

O pragmatismo pode ser visto como uma ideologia, um sistema de pensamento consolidado que traça uma conexão profunda entre teoria e prática, pensamento e ação. Waal (2005) sustenta que em uma interpretação mais estreita o pragmatismo de Peirce é um critério de significação onde o significado de qualquer conceito é a soma de suas consequências práticas. Visto deste modo, conceitos sem consequências práticas não tem significado, esta concepção reduz o pragmatismo a uma teoria do significado, mas Waal nos diz que o pragmatismo de um modo mais ampliado é uma teoria da verdade e que para o pragmatista uma coisa é verdadeira quando há alguma vantagem em acreditar nela.

Um desdobramento do pragmatismo, segundo Wall, se deu no Direito quando um jurista argumentou em um texto que a responsabilidade legal não deveria ser definida “abstratamente em termos da distância entre os atos dos indivíduos e seus efeitos, [...] mas se o indivíduo seria capaz de predizer [quais] efeitos resultariam de seus atos” (idem, pg. 19). Outro jurista identifica o significado de uma lei a como ela faz um juiz prescrever regras no âmbito de um julgamento particular. (importa aqui é como o juiz faz, como sentencia, para quem sentencia)

Peirce vê o pragmatismo como método ou critério de análise com finalidade de tornar as ideias mais claras a partir dos significados que afetam o agir. O método das máximas em Peirce tem o fulcro em três níveis, a consciência, o mundo e a mediação entre objeto e significado, o objeto de análise deste método é o significado dos conceitos. O significado é o que resulta da relação entre objeto e uso deste, assim, para Peirce os resultados pragmáticos que se pode esperar estão na compreensão do objeto e da natureza do objeto. O pragmatismo peirceano se relaciona com o agir pela convicção do que as coisas são, ou do que esperamos delas, ou ainda do que acreditamos ser a natureza das coisas, deste modo o pragmatismo peirceano tem a crença como um dos componentes principais. Peirce também caracteriza a pragmática quando descreve o conceito de semiótica interpretante, a ideia que o signo faz aparecer com a finalidade de comunicar uma significação.

Assi, o pragmatismo para Peirce é como uma doutrina cuja finalidade é afetar a conduta vista aqui como uma ação controlada pela autodeliberação. O sujeito em Peirce age então guiado pela crença no que acredita ser a verdade. Segundo Pinto (2006) é Willian James, seguidor de Peirce, quem dá a definição mais conhecida de ‘verdade’ e que lhe vale o adjetivo de pragmático: “o que é melhor para nós acreditarmos”. Ainda nesta mesma linha, Willian James definiu o pragmático como “aquilo que tem aplicações práticas, voltado para ação” (idem, 2006, p. 53).

Pode-se delinear o surgimento da pragmática na linguística porque a filosofia peirceana trata de conceitos até então ausentes na filosofia da linguagem e na linguística. Aspetos como o conceito de ato onde a linguagem não se limita a representar o mundo, mas também para realizar ações; o falante age sobre seu interlocutor instaurando um sentido no ato da fala. Outros conceitos importantes são o desempenho e o contexto; um se liga a competência dos falantes, o saber e domínio das regras da linguagem e o outro se relaciona com a situação concreta onde o ato da fala é emitido, é o lugar, o tempo e a identidade dos falantes. Voltaremos a estes conceitos mais adiante.

A verdade definida por James é um conceito observável no Direito, juízes decidem em uma querela em qual das partes está a razão, a sentença seria o mais perto que um juiz poderia chegar de ser justo, de se aproximar da verdade. O juiz percorre um caminho de busca da verdade durante um processo judicial, busca as reais motivações envolvidas no conflito e então decide por uma das partes. A verdade é apreendida por aquele que está aderido à doutrina do Direito,

[...] tendo a doutrina como uma lente que possibilita ver a verdade e reconhecer a verdade nas coisas, então se poderia também reconhecer onde a verdade não está. Esse, então, passa a ser o desejo do magistrado, aquele sujeito que aderiu voluntariamente à doutrina do Direito e pela lente do Direito busca reconhecer onde está a verdade; e tão importante quanto saber onde está a verdade é acreditar que sabe onde ela não está.

Nesse sentido, quanto mais aderente ao que diz a lei estiver a sentença, mais próxima da justiça estará, visto aqui a justiça como ato restaurador da verdade. (GONZAGA, 2013, p. 63)

Pinto (2006, p. 53) ainda nos diz que Willian James, por meio de sua reflexão pragmática

[...] valoriza a pessoa que fala como detentora do próprio significado, já que a verdade, palavra-chave na compreensão da relação entre mundo e linguagem, nada mais é que aquilo que todos e todas nós, inseridos/as numa comunidade, queremos que ela seja.

Vemos que essa posição de James, partilhada pelo Direito, desloca fortemente o tratamento do significado linguístico dos enunciados dos magistrados.

Para Wolkmer (2003) o Direito é a projeção normativa que instrumentaliza os princípios ideológicos e as formas de controle do poder de um determinado grupo social. Desdobrando essa linha de pensamento, podemos afirmar que a atividade jurídica é uma prática ideológica cujos discursos são formados por enunciados que agem sobre os interlocutores com um objetivo definido. Vemos a necessidade de problematizar a relação entre pragmática e análise do discurso, dado que o texto jurídico foi abordado anteriormente sob a perspectiva da analise do discurso francesa (GONZAGA, 2013), na ocasião embora se tenha percebido que ferramentas de análise linguística como a pragmática seriam úteis não se utilizou-as para evitar o que chamamos agora de ecletismo teórico.

Catherine Kerbrat-Orechioni (s.d.) aponta que na pragmática há duas vertentes próximas que em dados momentos se complementam e se misturam como vimos até agora, são a lógica e a filosofia. A primeira voltada para examinar as relações entre os signos e os sujeitos que os usam, a segunda corrente é uma abordagem filosófica voltada para o estudo dos atos da linguagem. Chaparro (2007) nos diz que não importa a corrente de análise que adotemos ambas se situarão quase totalmente na AD; nessa mesma linha Possenti (1996) postula que “exatamente porque as teorias são históricas é que estão sujeitas à história”, isso porque considerar teorias do discurso sob pontos de vista pragmáticos não é simples. De um lado a pragmática extrapola a significação dada às palavras pela semântica e pela sintaxe recorrendo ao contexto, ao extralinguístico em que estão inscritas para analisá-las em uso, na sua utilidade e efeito prático que os atos de fala podem gerar. Por outro lado, as bases da AD estão na psicanálise freudiana desenvolvida por Lacan, no sujeito construído historicamente e no marxismo. Surge aqui uma controvérsia relevante entre as duas áreas, a AD extrapola os domínios da linguística recorrendo à psicanálise e ao marxismo para explicar sua concepção de sujeito, quase sempre assujeitado, determinado pela história e delimitado na dialética marxista, diferente do sujeito na pragmática que pressupõe o sujeito em discurso, um sujeito que pode não ser um ente empírico, mas um locutor, o ser do discurso (DUCROT, 1972), um enunciador intencional origem do próprio discurso.

Ainda tratando dos pontos que afastam uma teoria da outra, Possenti (1996) exemplifica assim:

[...] ao falar de texto ou de discurso, os analistas de discurso tematizam o interdiscurso, a polifonia, o processo histórico de produção; os “pragmaticistas” tematizam a coesão, a coerência, o processo interpessoal de produção e compreensão. Categorias relevantes para os analistas do discurso são o pré-construído, a memória de curto prazo, o conhecimento partilhado.

Tomando o discurso como o ato da linguagem por um sujeito falante e inserido em um grupo social desperta uma espécie de correspondência entre a AD e a Pragmática que pede mais algumas elucidações a fim de dirimir dúvidas sobre a proposição de parear uma e outra disciplina.

A AD e a Pragmática empreendem estudos sobre a linguagem em uso em perspectiva social, muito embora cada uma tenha uma abordagem específica em relação ao uso e ao social. A AD tende a distanciar-se da linguística quando aborda a linguagem usada pelo sujeito falante porque extrapolam a visão da língua como objeto formal ou sistema de signos. A pragmática se constituiu quando seus estudiosos se distanciaram do Positivismo Lógico e passaram a tratar a linguagem como realização de atos de fala no contexto linguístico. Fazendo referência aos estudos de Austin, a pragmática possui dois momentos específicos, um quando distingue na linguagem comum enunciados performativos (por exemplo congratular-se com alguém: Saudações corintianas!) e constatativos (que expressam estado de coisas como: A carne está assada.). Em um segundo momento, Austin acredita que todos os enunciados são portadores de uma dimensão performativa que vão além da dimensão constatativa. Essa dimensão performativa comporta três atos contidos em um mesmo enunciado: o ato locutório (o que é dito: ” não perco a oportunidade de registrar que, no dia em que o embargante for aprovado no concurso de Juiz Federal, aos 27 anos de idade, em três oportunidades, obtendo um primeiro e um segundo lugares, terá condições intelectuais de dar lições de processo civil a este julgador); o ato ilocutório (o que é realizado ao dizer: “Colhida a contestação da União, o juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher deu pronta jurisdição e, em 1º de fevereiro deste ano proferiu sentença de improcedência dos pedidos. O autor apresentou embargos de declaração, que desagradaram o magistrado Walcher, na nova decisão proferida na quarta-feira (27). Ao improver os embargos de declaração, escreve o magistrado: é "lamentável ver um servidor da própria Justiça Federal cuspindo no produto (sentença) da atividade fim da instituição a que pertence, que paga seu salário e que sustenta sua família"; o ato perlocutório (o efeito do que é realizado ao dizer: "Como estudante de Direito com pretensões de ingressar, futuramente, na carreira da magistratura, sou tomada por um sentimento de indignação ao me deparar com esse tipo de manifestação advinda de um juiz, cargo que, ao contrário do que pregado por muitos magistrados, não é incompatível à humildade, urbanidade e civilidade" - disse ela”).  

No que tange ao aspecto social, a AD é uma tentativa de inscrever a linguagem vista como discurso em uso pelo sujeito além do plano das instituições sociais chegando ao nível das relações humanas.

Retomando, Perín Jr (1996) falando em relação ao Direito diz que a análise pragmática é como definir o uso de um termo tendo em vista a relação do termo por quem e para quem é usado. Assim, à pragmática interessa os efeitos de sentido na interação entre membros de uma comunidade linguística. Tomemos o seguinte excerto de um texto jurídico:

O vetusto vernáculo manejado no âmbito dos Excelsos Pretórios, inaugurado a partir da peça ab ovo, contaminando as súplicas do petitório, não repercute na cognoscência dos frequentadores do átrio forense.

Neste excerto o falante invoca um certo saber dos seus interlocutores, e toma esse saber como ingrediente essencial para a compreensão da mensagem. O falante estabelece entre os vários saberes distintos, relações de relevância capazes de produzir o efeito intencionado. A intenção do falante é claramente gongórica de modo a selecionar aqueles interlocutores a quem a mensagem se destina, eventualmente levando a uma compreensão passiva. Esta compreensão passiva do significado linguístico, de acordo com Bakhtin (1975) não é uma compreensão perfeita, senão um momento abstrato da compreensão da enunciação. Permanecendo passiva não trará nada de novo para a compreensão do discurso, não indo além do limite de seu contexto e não enriquece o que foi compreendido. O interlocutor do enunciador precisa estar no mesmo contexto social e profissional do enunciador, sob pena de permanecer alheio à compreensão. O excerto textual mostra um discurso ideologicamente marcado convenientemente porque funciona a favor da manutenção do poder pela classe dominante percebido através das escolhas lexicais.

O estilo de linguagem rebuscada se constituiu em óbice para aqueles que estão fora do círculo forense e, assim, afasta a pessoa comum dos assuntos tratados nos tribunais, muito embora de algum modo esses assuntos acabem interferindo no quotidiano. Assim, em 2005 iniciou-se uma campanha para simplificação  da linguagem jurídica utilizada por magistrados, advogados, promotores e outros operadores da área jurídica. A reeducação linguística nos tribunais e nas faculdades de Direito, com o uso de uma linguagem mais simples, direta e objetiva é uma meta da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)[1] para aproximar o cidadão do Poder Judiciário. Um exemplo de resultado desta campanha observaremos abaixo:

(a) Para julgar de novo, vou ler as declarações de todos mais uma vez e olhar os documentos. Pode ser que me convença do contrário. Mas pode ser que não. Vamos ver.

(b) Pensando nisso tudo, considerando a metade de culpa que cada um tem e das condições financeiras dos dois, além das circunstâncias do acidente, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais)

Uma análise pragmática desse diálogo deve considerar as palavras do discurso com função que pode variar de acordo com o contexto linguístico. A palavra ‘mas’ em (a) corresponde a uma maneira de interpretá-la, na frase P mas Q. No enunciado tira-se a conclusão de que o juiz já tem um decisão tomada, porém considera que pode haver algum fato não considerado que pode levá-lo a mudar de ideia.

Em (b) temos o ato ilocutório declarativo que cria um novo estado de coisas pela sua simples declaração. A declaração coloca o locutor em termos de poder criar a realidade, visto como um privilégio que resulta da relação social que o locutor mantém com seus interlocutores que reconhecem, ou devem reconhecer, o estatuto que permite ao juiz exercer sua autoridade; o verbo performativo ‘fixo’ desempenha o papel declarativo.

O juiz, para contar o ocorrido de forma mais compreensível, usa termos que não são comuns ao meio forense. O texto construído de forma coloquial e com termos jurídicos explicados em linguagem simples e direta foi elaborado de modo a evitar os jargões técnicos da área e, assim, facilitar a compreensão dos indivíduos externos a área do Direito.

A simplificação da linguagem por parte do judiciário, seguindo o aconselhamento do Conselho Nacional de Justiça

"Não é qualquer dorzinha que dá direito a uma compensação em dinheiro, mas a que o Reclamante teve e tem, certamente, é de indenizar. Caiu, ficou desacordado, foi para o hospital, sofreu procedimentos, medo das sequelas e a dor que até agora sente em alguns movimentos do corpo, além de ficar sem poder trabalhar no seu ofício"[2]

O excerto acima é de um processo de um pedreiro a pleitear vínculo de emprego e indenização do empregador, tendo sofrido um acidente no local de trabalho.

É um excerto de sentença jurídica em que o magistrado constrói o texto de modo a dialogar com as partes envolvidas no processo. É interessante observá-lo do ponto de vista da análise da construção discursiva, especificamente a construção da relação interpessoal. O magistrado constrói um discurso particular procurando um sentido consensual (não unilateral ou parcial) coloquialmente polido direto e sem rodeios. Assim, a relação interpessoal ganha relevante papel na construção do discurso, pois que parte da interação verbo-textual é dedicada à negociação com os interlocutores.

Para Joana Plaza Pinto as discussões em torno dos estudos pragmáticos estão entusiasmadas e podem ser observadas em trabalhos que discutem a relação dos signos com a prática da linguagem para evidenciar o processo inovador da conversação humana (2006, p. 45). Tal processo inovador pode ser observado em sentenças jurídicas que podem ser interpretadas no que transmitem da imagem construída pelos magistrados e da imagem que o mundo externo ao Direito tem deles. Emergem questões ideológicas neste modo de prolatar sentenças como sexismo, racismo, machismo, relações de poder que uma análise pragmática deixaria escapar se não utilizar ferramentas da AD, sendo o oposto também verdadeiro. Pinto (op. cit) diz ainda que

[...] é definidor perguntar-se o que é identidade linguística, e como ela se produz, tendo em vista que, ao contrário do que muitos/as linguistas pensam, a linguagem não reflete o lugar social de quem fala, mas faz parte desse lugar social (2006, p. 66)

Essa identidade linguística de que fala Pinto é estreitamente relacionada com a concepção de formação discursiva proposta por M. Foucault e reconfigurada por M. Pêcheux à luz do materialismo histórico.

Dito isso, esperamos alimentar o entusiasmo nas discussões de uma possível e importante relação entre a pragmática e a análise do discurso.

 

REFERENCIAS

 

CHAPARRO, M. C. Pragmática do jornalismo: buscas práticas para uma teoria da ação jornalística. 3. ed. ver. São Paulo: Summus, 2007.

DUCROT, O. O dizer e o dito. Campinas: Pontes, 1988.

__________. Princípios de semântica linguística. São Paulo: Cultrix, 1972.

HOUAISS, A. DICIONÁRIO ELETRONICO HOUAISS DA LÍNGUA PORTUGUESA. São Paulo: Objetiva, 2004.

KERBRAT-ORECCHIONI, K. L’Analyse du discours en interaction: quelques principes methodologiques. Artigo eletrônico. Disponível em http://www.fflch.usp.br/dlcv/enil/pdf/Artigo_Catherine_Kerbrat_Orecchioni.pdf> Acesso em 20.jul.2015. S.D.

PERIN JUNIOR, E. A linguagem no direito: análise semântica, sintática e pragmática da linguagem jurídica. Estudo monográfico. São Paulo: PUC-SP, 1996 disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25041-25043-1-PB.htm. Acesso em 06.jul.2015.

PINTO, J. P. Pragmática. In: MUSSALIN, F., BENTES, A. C. Introdução à linguística: domínios e fronteiras. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

POSSENTI, S. Pragmática na análise do discurso. In: Cadernos de Estudos Linguísticos. Campinas, (30): 71-83, jan/jun. 1996. .

WALL, C. Sobre o pragmatismo. São Paulo: Loyola, 2005.

 



[1] Campanha pela simplificação da linguagem jurídica da AMB, em http://www.amb.com.br/index_.asp ?secao=campanha_juridiques. Acesso em 23.mai.2018

[2] Acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), resultado de julgamento realizado na Sessão do dia 23 de abril de 2015, juiz convocado João Batista de Matos Danda.

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