O USO DA PRAGMÁTICA
E DA ANÁLISE DO DISCURSO EM TEXTOS JURÍDICOS: ecletismo teórico possível
Alexandre Luís Gonzaga (UEMS)
RESUMO:
Neste estudo procurou-se delinear as relações entre duas áreas distintas nos
estudos da linguagem com o objetivo de analisar textos jurídicos: a pragmática como
ramo da linguística que se preocupa com a linguagem em uso e as palavras em sua
significação, e a análise do discurso como ramo da linguística cuja preocupação
central é as construções ideológicas presentes em um texto. Baseando-nos em
Possenti (1996) e em Kerbrat-Orechioni (s.d.) vemos que não são áreas que se excluem,
ao contrário, colaboram para abrir novas perspectivas de análise do texto
jurídico.
Palavras-chave:
Pragmática, Análise do Discurso, discurso jurídico
A
pragmática é uma ciência inevitável e necessária da qual não podemos desviar
quando o objetivo for a compreensão dos sentidos e da significação de uma frase.
Podemos, claro, partir do significado de uma palavra nos dicionários para
procurar entender o sentido em que foi usada numa frase, em um segundo momento
então a partir do sentido que um determinado enunciado adquire examina-se os
níveis do enunciador (quem disse), em que circunstâncias (condições materiais
de produção) e qual o objetivo. Vista deste modo, a pragmática é uma ciência
que colabora grandemente para a análise do discurso, embora alguns teóricos
rejeitem tal aproximação.
Pretendemos
neste trabalho correr alguns riscos mais ou menos previsíveis dada a polissemia
do termo ‘pragmática’, visto deste modo, seremos ecléticos na pretensão de
tangenciar significados do termo na tentativa de tratarmos de um objeto
complexo que é o texto jurídico.
De
um ponto de vista terminológico o termo ‘pragmática’ aparece sob quatro
rubricas, como termo jurídico, linguístico, semiológico e diacrônico (HOUAISS,
2004).
Inicialmente
abordaremos o pragmatismo como corrente filosófica surgida no século XIX e
idealizada por pensadores da Universidade de Cambridge. A questão básica
proposta pelos pensadores, entre eles Charles Sanders Peirce, estava entorno do
que seria uma crença, definida então como “aquilo com base em que um homem está
preparado para agir” (WAAL, 2005). Lembremos que Peirce não foi o primeiro
pragmatista, podemos situar o nascimento do pragmatismo com Protágoras no
século V a. C., mas como uma escola de pensamento é uma doutrina originada nos
Estados Unidos da América.
O
pragmatismo pode ser visto como uma ideologia, um sistema de pensamento
consolidado que traça uma conexão profunda entre teoria e prática, pensamento e
ação. Waal (2005) sustenta que em uma interpretação mais estreita o pragmatismo
de Peirce é um critério de significação onde o significado de qualquer conceito
é a soma de suas consequências práticas. Visto deste modo, conceitos sem
consequências práticas não tem significado, esta concepção reduz o pragmatismo
a uma teoria do significado, mas Waal nos diz que o pragmatismo de um modo mais
ampliado é uma teoria da verdade e que para o pragmatista uma coisa é
verdadeira quando há alguma vantagem em acreditar nela.
Um
desdobramento do pragmatismo, segundo Wall, se deu no Direito quando um jurista
argumentou em um texto que a responsabilidade legal não deveria ser definida
“abstratamente em termos da distância entre os atos dos indivíduos e seus
efeitos, [...] mas se o indivíduo seria capaz de predizer [quais] efeitos
resultariam de seus atos” (idem, pg. 19). Outro jurista identifica o
significado de uma lei a como ela faz um juiz prescrever regras no âmbito de um
julgamento particular. (importa aqui é como o juiz faz, como sentencia, para
quem sentencia)
Peirce
vê o pragmatismo como método ou critério de análise com finalidade de tornar as
ideias mais claras a partir dos significados que afetam o agir. O método das
máximas em Peirce tem o fulcro em três níveis, a consciência, o mundo e a
mediação entre objeto e significado, o objeto de análise deste método é o
significado dos conceitos. O significado é o que resulta da relação entre
objeto e uso deste, assim, para Peirce os resultados pragmáticos que se pode
esperar estão na compreensão do objeto e da natureza do objeto. O pragmatismo
peirceano se relaciona com o agir pela convicção do que as coisas são, ou do
que esperamos delas, ou ainda do que acreditamos ser a natureza das coisas,
deste modo o pragmatismo peirceano tem a crença como um dos componentes
principais. Peirce também caracteriza a pragmática quando descreve o conceito
de semiótica interpretante, a ideia que o signo faz aparecer com a finalidade
de comunicar uma significação.
Assi,
o pragmatismo para Peirce é como uma doutrina cuja finalidade é afetar a
conduta vista aqui como uma ação controlada pela autodeliberação. O sujeito em
Peirce age então guiado pela crença no que acredita ser a verdade. Segundo
Pinto (2006) é Willian James, seguidor de Peirce, quem dá a definição mais
conhecida de ‘verdade’ e que lhe vale o adjetivo de pragmático: “o que é melhor
para nós acreditarmos”. Ainda nesta mesma linha, Willian James definiu o
pragmático como “aquilo que tem aplicações práticas, voltado para ação” (idem,
2006, p. 53).
Pode-se
delinear o surgimento da pragmática na linguística porque a filosofia peirceana
trata de conceitos até então ausentes na filosofia da linguagem e na
linguística. Aspetos como o conceito de ato onde a linguagem não se limita a
representar o mundo, mas também para realizar ações; o falante age sobre seu
interlocutor instaurando um sentido no ato da fala. Outros conceitos importantes
são o desempenho e o contexto; um se liga a competência dos falantes, o saber e
domínio das regras da linguagem e o outro se relaciona com a situação concreta
onde o ato da fala é emitido, é o lugar, o tempo e a identidade dos falantes.
Voltaremos a estes conceitos mais adiante.
A
verdade definida por James é um conceito observável no Direito, juízes decidem
em uma querela em qual das partes está a razão, a sentença seria o mais perto que
um juiz poderia chegar de ser justo, de se aproximar da verdade. O juiz
percorre um caminho de busca da verdade durante um processo judicial, busca as
reais motivações envolvidas no conflito e então decide por uma das partes. A
verdade é apreendida por aquele que está aderido à doutrina do Direito,
[...]
tendo a doutrina como uma lente que possibilita ver a verdade e reconhecer a
verdade nas coisas, então se poderia também reconhecer onde a verdade não está.
Esse, então, passa a ser o desejo do magistrado, aquele sujeito que aderiu
voluntariamente à doutrina do Direito e pela lente do Direito busca reconhecer
onde está a verdade; e tão importante quanto saber onde está a verdade é
acreditar que sabe onde ela não está.
Nesse sentido,
quanto mais aderente ao que diz a lei estiver a sentença, mais próxima da
justiça estará, visto aqui a justiça como ato restaurador da verdade. (GONZAGA,
2013, p. 63)
Pinto
(2006, p. 53) ainda nos diz que Willian James, por meio de sua reflexão
pragmática
[...] valoriza a
pessoa que fala como detentora do próprio significado, já que a verdade,
palavra-chave na compreensão da relação entre mundo e linguagem, nada mais é
que aquilo que todos e todas nós, inseridos/as numa comunidade, queremos que
ela seja.
Vemos
que essa posição de James, partilhada pelo Direito, desloca fortemente o
tratamento do significado linguístico dos enunciados dos magistrados.
Para
Wolkmer (2003) o Direito é a projeção normativa que instrumentaliza os
princípios ideológicos e as formas de controle do poder de um determinado grupo
social. Desdobrando essa linha de pensamento, podemos afirmar que a atividade
jurídica é uma prática ideológica cujos discursos são formados por enunciados
que agem sobre os interlocutores com um objetivo definido. Vemos a necessidade
de problematizar a relação entre pragmática e análise do discurso, dado que o
texto jurídico foi abordado anteriormente sob a perspectiva da analise do
discurso francesa (GONZAGA, 2013), na ocasião embora se tenha percebido que
ferramentas de análise linguística como a pragmática seriam úteis não se utilizou-as
para evitar o que chamamos agora de ecletismo teórico.
Catherine
Kerbrat-Orechioni (s.d.) aponta que na pragmática há duas vertentes próximas
que em dados momentos se complementam e se misturam como vimos até agora, são a
lógica e a filosofia. A primeira voltada para examinar as relações entre os
signos e os sujeitos que os usam, a segunda corrente é uma abordagem filosófica
voltada para o estudo dos atos da linguagem. Chaparro (2007) nos diz que não
importa a corrente de análise que adotemos ambas se situarão quase totalmente
na AD; nessa mesma linha Possenti (1996) postula que “exatamente porque as
teorias são históricas é que estão sujeitas à história”, isso porque considerar
teorias do discurso sob pontos de vista pragmáticos não é simples. De um lado a
pragmática extrapola a significação dada às palavras pela semântica e pela
sintaxe recorrendo ao contexto, ao extralinguístico em que estão inscritas para
analisá-las em uso, na sua utilidade e efeito prático que os atos de fala podem
gerar. Por outro lado, as bases da AD estão na psicanálise freudiana
desenvolvida por Lacan, no sujeito construído historicamente e no marxismo. Surge
aqui uma controvérsia relevante entre as duas áreas, a AD extrapola os domínios
da linguística recorrendo à psicanálise e ao marxismo para explicar sua
concepção de sujeito, quase sempre assujeitado, determinado pela história e
delimitado na dialética marxista, diferente do sujeito na pragmática que pressupõe
o sujeito em discurso, um sujeito que pode não ser um ente empírico, mas um
locutor, o ser do discurso (DUCROT, 1972), um enunciador intencional origem do
próprio discurso.
Ainda
tratando dos pontos que afastam uma teoria da outra, Possenti (1996) exemplifica
assim:
[...] ao falar
de texto ou de discurso, os analistas de discurso tematizam o interdiscurso, a
polifonia, o processo histórico de produção; os “pragmaticistas” tematizam a
coesão, a coerência, o processo interpessoal de produção e compreensão.
Categorias relevantes para os analistas do discurso são o pré-construído, a
memória de curto prazo, o conhecimento partilhado.
Tomando
o discurso como o ato da linguagem por um sujeito falante e inserido em um
grupo social desperta uma espécie de correspondência entre a AD e a Pragmática
que pede mais algumas elucidações a fim de dirimir dúvidas sobre a proposição
de parear uma e outra disciplina.
A AD e a Pragmática empreendem estudos sobre a linguagem em uso em
perspectiva social, muito embora cada uma tenha uma abordagem específica em
relação ao uso e ao social. A AD tende a distanciar-se da linguística quando
aborda a linguagem usada pelo sujeito falante porque extrapolam a visão da
língua como objeto formal ou sistema de signos. A pragmática se constituiu
quando seus estudiosos se distanciaram do Positivismo Lógico e passaram a
tratar a linguagem como realização de atos de fala no contexto linguístico. Fazendo
referência aos estudos de Austin, a pragmática possui dois momentos
específicos, um quando distingue na linguagem comum enunciados performativos
(por exemplo congratular-se com alguém: Saudações corintianas!) e constatativos
(que expressam estado de coisas como: A carne está assada.). Em um segundo
momento, Austin acredita que todos os enunciados são portadores de uma dimensão
performativa que vão além da dimensão constatativa. Essa dimensão performativa
comporta três atos contidos em um mesmo enunciado: o ato locutório (o que é dito:
” não perco a oportunidade de registrar que, no dia em que o embargante
for aprovado no concurso de Juiz Federal, aos 27 anos de idade, em três oportunidades,
obtendo um primeiro e um segundo lugares, terá condições intelectuais de dar
lições de processo civil a este julgador); o ato ilocutório (o que é realizado
ao dizer: “Colhida a
contestação da União, o juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher deu
pronta jurisdição e, em 1º de fevereiro deste ano proferiu sentença de
improcedência dos pedidos. O autor apresentou embargos de declaração, que
desagradaram o magistrado Walcher, na nova decisão proferida na quarta-feira
(27). Ao improver os embargos de declaração, escreve o magistrado: é "lamentável ver um
servidor da própria Justiça Federal cuspindo no produto (sentença) da atividade
fim da instituição a que pertence, que paga seu salário e que sustenta sua
família"; o ato perlocutório (o efeito do que é realizado ao dizer:
"Como estudante de Direito com pretensões de ingressar, futuramente, na
carreira da magistratura, sou tomada por um sentimento de indignação ao me
deparar com esse tipo de manifestação advinda de um juiz, cargo que, ao contrário
do que pregado por muitos magistrados, não é incompatível à humildade,
urbanidade e civilidade" - disse ela”).
No que tange ao aspecto
social, a AD é uma tentativa de inscrever a linguagem vista como discurso em
uso pelo sujeito além do plano das instituições sociais chegando ao nível das
relações humanas.
Retomando,
Perín Jr (1996) falando em relação ao Direito diz que a análise pragmática é
como definir o uso de um termo tendo em vista a relação do termo por quem e
para quem é usado. Assim, à pragmática interessa os efeitos de sentido na
interação entre membros de uma comunidade linguística. Tomemos o seguinte
excerto de um texto jurídico:
O vetusto
vernáculo manejado no âmbito dos Excelsos Pretórios, inaugurado a partir da
peça ab ovo, contaminando as súplicas
do petitório, não repercute na cognoscência dos frequentadores do átrio
forense.
Neste
excerto o falante invoca um certo saber dos seus interlocutores, e toma esse
saber como ingrediente essencial para a compreensão da mensagem. O falante
estabelece entre os vários saberes distintos, relações de relevância capazes de
produzir o efeito intencionado. A intenção do falante é claramente gongórica de
modo a selecionar aqueles interlocutores a quem a mensagem se destina, eventualmente
levando a uma compreensão passiva. Esta compreensão passiva do significado
linguístico, de acordo com Bakhtin (1975) não é uma compreensão perfeita, senão
um momento abstrato da compreensão da enunciação. Permanecendo passiva não
trará nada de novo para a compreensão do discurso, não indo além do limite de seu
contexto e não enriquece o que foi compreendido. O interlocutor do enunciador
precisa estar no mesmo contexto social e profissional do enunciador, sob pena
de permanecer alheio à compreensão. O excerto textual mostra um discurso
ideologicamente marcado convenientemente porque funciona a favor da manutenção
do poder pela classe dominante percebido através das escolhas lexicais.
O
estilo de linguagem rebuscada se constituiu em óbice para aqueles que estão
fora do círculo forense e, assim, afasta a pessoa comum dos assuntos tratados
nos tribunais, muito embora de algum modo esses assuntos acabem interferindo no
quotidiano. Assim, em 2005 iniciou-se uma campanha para simplificação da linguagem jurídica utilizada por
magistrados, advogados, promotores e outros operadores da área jurídica. A
reeducação linguística nos tribunais e nas faculdades de Direito, com o uso de
uma linguagem mais simples, direta e objetiva é uma meta da Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB)[1]
para aproximar o cidadão do Poder Judiciário. Um exemplo de resultado desta
campanha observaremos abaixo:
(a)
Para julgar de novo, vou ler as declarações de todos mais uma vez e olhar os
documentos. Pode ser que me convença do contrário. Mas pode ser que não. Vamos
ver.
(b) Pensando nisso tudo, considerando a
metade de culpa que cada um tem e das condições financeiras dos dois, além das
circunstâncias do acidente, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais)
Uma
análise pragmática desse diálogo deve considerar as palavras do discurso com
função que pode variar de acordo com o contexto linguístico. A palavra ‘mas’ em
(a) corresponde a uma maneira de interpretá-la, na frase P mas Q. No enunciado tira-se a conclusão de que o juiz já tem um
decisão tomada, porém considera que pode haver algum fato não considerado que
pode levá-lo a mudar de ideia.
Em
(b) temos o ato ilocutório declarativo que cria um novo estado de coisas pela
sua simples declaração. A declaração coloca o locutor em termos de poder criar
a realidade, visto como um privilégio que resulta da relação social que o
locutor mantém com seus interlocutores que reconhecem, ou devem reconhecer, o
estatuto que permite ao juiz exercer sua autoridade; o verbo performativo
‘fixo’ desempenha o papel declarativo.
O
juiz, para contar o ocorrido de forma mais compreensível, usa termos que não são
comuns ao meio forense. O texto construído de forma coloquial e com termos
jurídicos explicados em linguagem simples e direta foi elaborado de modo a
evitar os jargões técnicos da área e, assim, facilitar a compreensão dos
indivíduos externos a área do Direito.
A
simplificação da linguagem por parte do judiciário, seguindo o aconselhamento
do Conselho Nacional de Justiça
"Não
é qualquer dorzinha que dá direito a uma compensação em dinheiro, mas a que o
Reclamante teve e tem, certamente, é de indenizar. Caiu, ficou desacordado, foi
para o hospital, sofreu procedimentos, medo das sequelas e a dor que até agora
sente em alguns movimentos do corpo, além de ficar sem poder trabalhar no seu
ofício"[2]
O
excerto acima é de um processo de um pedreiro a pleitear vínculo de emprego e
indenização do empregador, tendo sofrido um acidente no local de trabalho.
É
um excerto de sentença jurídica em que o magistrado constrói o texto de modo a
dialogar com as partes envolvidas no processo. É interessante observá-lo do
ponto de vista da análise da construção discursiva, especificamente a
construção da relação interpessoal. O magistrado constrói um discurso
particular procurando um sentido consensual (não unilateral ou parcial)
coloquialmente polido direto e sem rodeios. Assim, a relação interpessoal ganha
relevante papel na construção do discurso, pois que parte da interação
verbo-textual é dedicada à negociação com os interlocutores.
Para
Joana Plaza Pinto as discussões em torno dos estudos pragmáticos estão entusiasmadas
e podem ser observadas em trabalhos que discutem a relação dos signos com a
prática da linguagem para evidenciar o processo inovador da conversação humana
(2006, p. 45). Tal processo inovador pode ser observado em sentenças jurídicas
que podem ser interpretadas no que transmitem da imagem construída pelos
magistrados e da imagem que o mundo externo ao Direito tem deles. Emergem
questões ideológicas neste modo de prolatar sentenças como sexismo, racismo,
machismo, relações de poder que uma análise pragmática deixaria escapar se não
utilizar ferramentas da AD, sendo o oposto também verdadeiro. Pinto (op. cit)
diz ainda que
[...] é
definidor perguntar-se o que é identidade linguística, e como ela se produz,
tendo em vista que, ao contrário do que muitos/as linguistas pensam, a
linguagem não reflete o lugar social de quem fala, mas faz parte desse lugar
social (2006, p. 66)
Essa
identidade linguística de que fala Pinto é estreitamente relacionada com a
concepção de formação discursiva proposta por M. Foucault e reconfigurada por
M. Pêcheux à luz do materialismo histórico.
Dito
isso, esperamos alimentar o entusiasmo nas discussões de uma possível e
importante relação entre a pragmática e a análise do discurso.
REFERENCIAS
CHAPARRO,
M. C. Pragmática do jornalismo:
buscas práticas para uma teoria da ação jornalística. 3. ed. ver. São Paulo:
Summus, 2007.
DUCROT,
O. O dizer e o dito. Campinas:
Pontes, 1988.
__________.
Princípios de semântica linguística.
São Paulo: Cultrix, 1972.
HOUAISS,
A. DICIONÁRIO ELETRONICO HOUAISS DA
LÍNGUA PORTUGUESA. São Paulo: Objetiva, 2004.
KERBRAT-ORECCHIONI, K. L’Analyse du discours en interaction: quelques principes
methodologiques. Artigo
eletrônico. Disponível em
http://www.fflch.usp.br/dlcv/enil/pdf/Artigo_Catherine_Kerbrat_Orecchioni.pdf>
Acesso em 20.jul.2015. S.D.
PERIN
JUNIOR, E. A linguagem no direito:
análise semântica, sintática e pragmática da linguagem jurídica. Estudo
monográfico. São Paulo: PUC-SP, 1996 disponível em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25041-25043-1-PB.htm.
Acesso em 06.jul.2015.
PINTO,
J. P. Pragmática. In: MUSSALIN, F., BENTES, A. C. Introdução à linguística: domínios e fronteiras. 5. ed. São Paulo:
Cortez, 2006.
POSSENTI,
S. Pragmática na análise do discurso. In: Cadernos
de Estudos Linguísticos. Campinas, (30): 71-83, jan/jun. 1996. .
WALL,
C. Sobre o pragmatismo. São Paulo:
Loyola, 2005.
[1] Campanha pela simplificação da linguagem jurídica da AMB, em http://www.amb.com.br/index_.asp ?secao=campanha_juridiques. Acesso em 23.mai.2018
[2] Acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), resultado de julgamento realizado na Sessão do dia 23 de abril de 2015, juiz convocado João Batista de Matos Danda.
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